A história da cidade de Montes Altos remonta ao ano de 1898, quando, nas imediações do local onde está edificada, um senhor de nome Quirino, vulgo ?Sabugosa?, fez plantações de cana-de-açúcar e passou a fabricar aguardente. Com a primeira produção começaram a aglutinar-se nas imediações, em palhoças dispersas, algumas mulheres de vida livre, tornando-se, por isto, ponto de convergência de moços, filhos de criadores vizinhos, que, em constantes libações alcóolicas, aproveitaram a excelência do local, que era próprio, para competições eqüestres, de preferência aos domingos e dias santificados.
Apesar de ter alcançado considerável desenvolvimento, a ponto de, em 1912, já contar com um posto telegráfico, a povoação somente veio a ser elevada à condição de vila em 1949, que , no entanto, jamais foi instalada pelas autoridades de Imperatriz, às quais estava subordinada. A 8 de setembro de 1955, alcançou a categoria de cidade e sede do município de Montes Altos, criado pela Lei Nº 1354. Seu
primeiro prefeito eleito foi o Sr. Euclides Carneiro Neiva, que tomou posse no dia 14 de julho de 1956.
Gentílico: monte-altense
Formação administrativa
Distrito criado com a denominação de Montes Altos, pela lei estadual nº 269, de 31-12-1948, subordinado ao município de Imperatriz.
Em divisão territorial datada de 1-VII-1950, o distrito de Montes Altos permanece no município de Imperatriz.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 1-VII-1955.
Pelo Acórdão do Superior Tribunal Federal de 02-09-1957 (representação nº 294) o município é extinto, sendo seu território anexado ao município de Imperatriz .
Elevado novamente à categoria de município com a denominação de Montes Altos, pela lei estadual nº 1607, de 14-06-1958, desmembrado de Imperatriz. Sede no antigo distrito de Montes Altos. Constituído do distrito sede. Instalado em 31-03-1959.
Em divisão territorial datada de 1-VII-1960, o município é constituído do distrito
sede.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2005.
Fonte:IBGE
MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS
Lei nº 1.607 de 14 de Junho de 1958. Cria o Município de MONTES ALTOS
O Governador do Estado do Maranhão
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - É criado o Município de Montes Altos, essa área será desmembrada do município de Imperatriz.
§1° - O Município ora criado terá a categoria de termo judiciário pertencente a comarca de Imperatriz.
§2° - A sede do município será atual Vila de Montes Altos, a qual será elevada a categoria de cidade.
§3º - O território do município terá os seguintes limites:
a) – Com o ESTADO DE GOIÁS:
I - Começa na confluência do Rio Tocantins, com seu afluente da margem direita, rio Lageado; dessa confluência segue pelo talvegue do rio Tocantins, à jusante, até a confluência do mesmo com seu afluente da margem direita - rio Campo Alegre.
b) – Com o Município de IMPERATRIZ:
II - Começa na confluência do rio Tocantins com seu afluente da margem direita – rio Campo Alegre; dessa confluência, segue pelo talvegue do Campo Alegre, à montante, até a confluência do mesmo com seu afluente da margem direita, Riacho da Posse, também conhecido por Ponte; dessa confluência, segue pelo talvegue do Riacho Posse, à montante, até o vértice principal da sua bacia; desse vértice, segue com alinhamento reto ao vértice principal do Riacho Coroatá, também conhecido por Carauá afluente da margem esquerda do Pindaré; desse vértice segue pelo curso do Coroatá, à jusante até a sua confluência com o rio Pindaré.
c) – Com o Município de AMARANTE DO MARANHÃO:
III - Começa na confluência do Riacho Coroatá com o rio Pindaré, dessa confluência segue pelo talvegue do rio Pindaré, à montante até o principal vértice de sua bacia, junto ao divisor de águas Tocantins-Mearim desse vértice, junto ao referido divisor, segue por este até o vértice principal da bacia do Riacho Batalha, afluente da margem esquerda do Rio Santana, Tributário da margem esquerda do rio Grajaú.
d) – Com o Município de Grajaú:
IV - Começa no vértice principal da bacia do Riacho Batalha, afluente da margem esquerda do rio Santana, tributário da margem esquerda do rio Grajaú, junto ao divisor de águas Tocantins-Mearim; desse ponto segue pelo referido divisor de águas, até o vértice do rio Flôr, afluente da margem direita do rio Lageado, tributário da margem direita do rio Tocantins.
e) – Com o Município de Porto Franco:
V - Começa no divisor de águas Tocantins-Mearim, junto ao vértice principal do rio Flôr afluente da margem direita do rio Lageado, tributário da margem direita do rio Tocantins; desse vértice segue pelo curso do rio Flôr, à jusante, até a sua confluência com o referido Lageado, dessa confluência segue pelo talvegue do Lageado, à jusante, até a sua confluência com o rio Tocantins.
DIVISAS INTERDISTRITAIS
VI – O Município é constituído de um só distrito.
Art.2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Secretário do Interior, Justiça e Segurança a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado Do Maranhão, em São Luís, 14 de Junho de 1958, 137° da Independência e .....° da República
JOSÉ DE MATOS CARVALHO
José Ramalho Burnett da Silva
Este texto não substitui o original publicado em imprensa oficial.